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CAUTELARES SEM GRADES: COMO AS MEDIDAS RESTRITIVAS TÊM REDEFINIDO A JUSTIÇA PENAL NO BRASIL

Em tempos de constitucionalismo garantista e análise proporcional da coerção estatal, as medidas cautelares diversas da prisão têm ganhado protagonismo.

26/07/2025 às 14h45
Por: Redação I Fonte: Mateus Mozart Dórea
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Foto: Divulgação
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A evolução da persecução penal brasileira nos últimos anos nos conduziu a um cenário em que a prisão preventiva deixou de ser a única resposta estatal diante de situações graves e complexas. Em tempos de constitucionalismo garantista e análise proporcional da coerção estatal, as medidas cautelares diversas da prisão têm ganhado protagonismo. E não por acaso. Trata-se de uma virada paradigmática que busca equilibrar o direito à liberdade com a efetividade da aplicação da lei penal.

A Lei nº 12.403/2011, que alterou substancialmente o Código de Processo Penal, incorporou o art. 319 e consagrou uma série de medidas cautelares alternativas à prisão. Elas vão desde a proibição de contato com determinadas pessoas e o uso de tornozeleira eletrônica, até o recolhimento domiciliar noturno, a suspensão de funções públicas e o afastamento de locais específicos. A lógica da norma é clara: permitir a atuação eficaz do Estado sem recorrer automaticamente à segregação do indivíduo.

Essas medidas, no entanto, não são aplicadas indistintamente. Para serem impostas, devem atender aos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPP: necessidade, adequação, proporcionalidade e contemporaneidade dos fatos. Isso significa que o juiz não pode escolher a medida mais gravosa sem antes verificar se outras, menos invasivas, são suficientes para proteger a instrução criminal e a ordem pública.

Recentemente, um dos exemplos mais expressivos dessa nova dinâmica cautelar foi o voto do Ministro Alexandre de Moraes no referendo das medidas cautelares impostas ao ex-presidente Jair Bolsonaro, no âmbito da AP 2668/DF e da PET 14129/DF. Segundo o voto, há elementos robustos indicando que Bolsonaro, em conluio com seu filho Eduardo Bolsonaro, atuou para obstruir o andamento de ação penal no Supremo Tribunal Federal, promovendo articulações com o governo dos Estados Unidos para impor sanções econômicas ao Brasil, caso a Corte não encerrasse os processos judiciais em curso. Tal conduta, além de configurar atentado à soberania nacional (art. 359-I do CP), também pode ser enquadrada como coação no curso do processo (art. 344 do CP) e obstrução de investigação (Lei 12.850/13).

Nesse contexto, o STF impôs, de forma cautelar e fundamentada, medidas como: Uso de tornozeleira eletrônica; Recolhimento domiciliar noturno e integral nos fins de semana; Proibição de acesso a embaixadas e contato com autoridades estrangeiras; Proibição do uso de redes sociais, inclusive por terceiros; Busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e documentos.

A decisão foi referendada por entender-se que havia risco concreto à aplicação da lei penal e à soberania nacional, mas que a prisão, neste momento, não se mostrava a única via eficaz.

O caso Bolsonaro exemplifica como as medidas cautelares diversas da prisão se tornaram ferramentas centrais na contenção de práticas delitivas sofisticadas e que, muitas vezes, são praticadas por figuras públicas com alto capital político e social. Ao afastar a prisão de forma precipitada, o Judiciário reafirma o respeito ao devido processo legal e à presunção de inocência, mas, ao mesmo tempo, não se omite diante da necessidade de controlar comportamentos potencialmente danosos à Justiça.

Além disso, esse novo modelo responde a uma realidade prática: o sistema prisional brasileiro encontra-se saturado, insalubre e ineficaz como mecanismo de ressocialização. A aplicação das cautelares, ao evitar prisões desnecessárias, também contribui para desafogar o sistema e reduzir danos irreversíveis à dignidade da pessoa humana.

As medidas restritivas cautelares não representam leniência com o crime, mas sim um avanço civilizatório. Ao permitir uma resposta penal proporcional, individualizada e eficaz, o Estado se posiciona como garantidor da justiça e da democracia. O STF, ao decidir pelo monitoramento eletrônico e restrições específicas contra Jair Bolsonaro, não apenas protege a soberania e a ordem pública, mas também reafirma o compromisso do Judiciário com uma justiça firme, mas constitucionalmente calibrada. A prisão cautelar não é, e não deve ser, a resposta automática. O Brasil caminha para uma justiça mais inteligente, racional e respeitosa. Que assim continue. 

 

Por Mateus Mozart Dórea - Advogado formado pela Universidade Católica do Salvador; Pós-Graduado em Direito de Família e Sucessões; Professor de Legislação nas Instituições: Grau Técnico de Ensino, Sete Cursos e ProCursos.

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Francisco Gutemberg do NascimentoHá 7 meses IpiráParabéns pelo texto!
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